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ESPIRITO SANTO: REFLEXÕES E SUGESTÕES (Por Daniel Von Hohendorf*)

escaosUm dos vários ” caos ” a que são submetidos os cidadãos brasileiros, é a segurança pública , este texto, analisa o caso do Espirito Santo, sob uma ótica legalista  , propondo soluções .

O ente público, tem, o dever de eficiência e deve observar o principio da moralidade, na forma do art 37 da CF , sendo que a doutrina ensina que principio da moralidade administrativa, é : Ely Lopes Meirelles, diz que “o certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente a sua legalidade e finalidade. Além da sua adequação aos demais princípios constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima e ainda conclui que no âmbito infraconstitucional, o Decreto 1.171 de 22 de junho de 1994, aprovando o Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, reafirmou o principio da moralidade administrativa, dispondo textualmente que o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente entre ‘legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente do inconveniente, o oportuno do inoportuno, mas principalmente o honesto do desonesto’, consoante as regras contidas no artigo 37, ‘caput’ e § 4º da Constituição Federal; por fim a Lei nº 9784/99, consagra o principio da moralidade administrativa, dizendo que ele significa a atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”[i]( Grifos nossos)

. Assim sendo, o agente administrativo, como ser humano dotado de capacidade de atuar, deve necessariamente distinguir o honesto do desonesto e ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta.

Como já nos ensinou o notável jurista luso Antônio José Brandão, “a atividade dos administradores, além de traduzir a vontade de obter o máximo de eficiência administrativa, terá ainda que corresponder à vontade constante de viver honestamente, de não prejudicar outrem e de dar a cada um o que lhe pertence princípios de Direito Natural já lapidadamente formulados pelos litisconsultos romanos”.

Enfim, o principio da moralidade, corresponde à proibição da atuação administrativa distanciar-se da moral, da lealdade e da boa-fé, sendo que significa dizer que a moral que se relaciona ao principio jurídico é não subjetiva e está intimamente ligada a outros princípios basilares de âmbito constitucionais.

A Constituição Federal, determina a valorização do trabalho e o direito a vida em sua plenitude , arts 1 e 3 , bem como os pais tem o dever o poder familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio constitucional da paternidade responsável, estabelecido no artigo 226, § 7º, da Constituição Federal.e no código civil.

Pois bem, é razoável e moral , dentro dos patrões éticos padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, DEIXAR UM PAI DE FAMÍLIA, MILITAR , SEM  REPOSIÇÃO DE INFLAÇÃO POR 4 ANOS, COMO ELE IRÁ CUMPRIR O ART 226 PARAGRAFO SÉTIMO DA CF, SE TEM CADA VEZ MAIS SEU SALÁRIO REDUZIDO E A CF, GARANTE A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.

 No confronto do código penal militar e da Constituição, qual deve prevalecer, neste caso? Agiriam os soldados e membros da PM, em sede de estado de necessidade ?

  O  estado de necessidade exculpante tem como finalidade a exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de outro comportamento.

O Código Penal brasileiro, divorciando-se do Direito alienígena, adotou a teoria unitária do estado de necessidade. Excluímos a ilicitude quando houver sacrifício de bem jurídico de igual valor ou de menor valor do que o salvo. Entretanto, o estado de necessidade exculpante poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento.

Pois bem, invocando, a bíblia temos que  é dever dos pais “Instrui o menino no caminho que deve andar e até quando envelhecer não se desviará dele” Prov. 22:6. , como fazer isso, se tem-se uma salário reduzido e sequer há negociação coletiva, como ira dar comida, estudo e garantir a instrução do preceito bíblico , EM SUA PLENITUDE.

A  solução, passa pelo   exemplo, da cidade de IVoti no RS, lá o hospital, estava em déficit e ia fechar e os vereadores aprovaram o uso de  parte do duodécimo, ( Verba que o município, manda para a camara de vereadores por força da Constituição federal,), para o hospital.

Assim,, utilizando-se o principio da moralidade administrativa, da legalidade e o próprio interesse público , sugere-se que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, repasse parte do duodécimo, para que cada policial militar , ganhe um abono de R$1.000,00 encerre-se o movimento paredista e seja , junto com a sociedade civil, ROTARYS, centrais sindicais , elaborada  uma política de reposição salarial, a fim de que  garanta-se a efetividade dos preceitos acima citados e alem disso do art 5 da CF , DIREITO Á VIDA  EM SUA TOTALIDADE AOS POLICIAIS MILITARES.

Nos Municípios, poder-se-ia junto com o MINISTERIO PÚBLICO , instituir-se via termo de ajuste de conduta e lei, um auxilio de natureza indenizatória , não incorporável aos vencimentos , de auxilio moradia, para os pms que residem na cidade.

Por fim, lembremos, a PROVA QUADRUPLA DO ROTARY INTERNACIONAL: Do que nós pensamos, dizemos ou fazemos. 1. É a VERDADE? 2. É JUSTO para todos os interessados? 3. Criará BOA VONTADE e MELHORES AMIZADES? 4. Será BENÉFICO para todos os interessados?

Por fim, “O Brasil espera que cada um cumpra o seu dever” “Atacar e destruir o inimigo o mais perto que puder” e “Sustentar o fogo que a vitória é nossa“. Almirante Barroso,   na batalha naval do Riachuelo.

SELVA.

BRASIL ACIMA DE TUDO.

OREMOS

*DANIEL VON HOHENDORFF- ADVOGADO, PAI, OAB RS 32150 . WWW.DVH.ADV.BR , TWITTER @DVON HOHENDORFF  

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