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A íntegra do PL do Conselho Estadual de Comunicação do RS

Pescado do Jornalismo B

No início de julho o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social (CDES-RS, o Conselhão) encaminhou ao governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, proposta de Projeto de Lei que institui o Conselho Estadual de Comunicação Social. Em dois posts do Jornalismo B já analisamos a proposta e relatamos entrevista coletiva em que o governador falou a um grupo de blogueiros sobre a ideia. Para que esse debate possa ser ampliado, publicamos agora a íntegra do projeto enviado a Tarso – projeto que ainda precisará ser levado à Assembleia Legislativa.

Proposta de Projeto de Lei

Institui o Conselho Estadual de Comunicação Social e dá outras providências.

Art. 1º. É instituído o Conselho Estadual de Comunicação Social, instância pública de caráter independente, como órgão consultivo, de assessoramento e aconselhamento do Poder Executivo.

§ 1º. O caráter de instância pública independente será assegurado pela presença, em sua composição, de representantes da sociedade civil nos termos da presente lei.

§ 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social integrará o Gabinete do Governador, que garantirá suporte operacional a suas atividades.

Art. 2º. O Conselho Estadual de Comunicação Social buscará a promoção da transparência pública e a produção de políticas de democratização do acesso à comunicação no Estado do Rio Grande do Sul, observando e estimulando, no âmbito de sua competência, as disposições referentes à comunicação constante na Constituição Federal, na Constituição Estadual e, ainda, na presente lei.

Art. 3º. São objetivos do Conselho Estadual de Comunicação Social:

I – propor orientações para o governo do Estado do Rio Grande do Sul na observância do regime jurídico referente à comunicação social;

II – estimular políticas públicas de comunicação, bem como o exercício pleno da liberdade de informação no Estado do Rio Grande do Sul;

III – contribuir para a definição das políticas de comunicação a serem implementadas pela administração estadual, bem como promover a transparência no uso dos recursos públicos destinados à publicidade governamental; e

IV – promover o debate permanente na sociedade sobre os temas relacionados à comunicação social.

Art. 4º. Compete ao Conselho Estadual de Comunicação Social:

I – elaborar propostas de diretrizes relativas às políticas públicas de comunicação social e informação no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;

II – propor e acompanhar ações e políticas de comunicação social e informação no Estado do Rio Grande do Sul;

III – promover e incentivar estudos, atividades permanentes e pesquisas na área da comunicação;

IV – propor e avaliar políticas de geração, captação e alocação de recursos que contribuam para apoiar os veículos de comunicação comunitária;

V – colaborar na articulação das ações relacionadas à comunicação entre os organismos públicos, privados, do terceiro setor e dos movimentos sociais;

VI – orientar a Administração Pública estadual a respeito do atendimento aos princípios da publicidade, da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da legitimidade, da participação, da razoabilidade, da economicidade e da motivação;

VII – convocar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Comunicação Social, cuja realização será assegurada pelo Poder Executivo;

VIII – estimular a adoção dos recursos tecnológicos proporcionados pela digitalização da radiodifusão privada, pública e comunitária no incentivo a regionalização da produção cultural, artística e jornalística e democratização dos meios de comunicação;

IX – acompanhar a criação e o funcionamento de conselhos municipais de comunicação;

X – elaborar e aprovar seu Regimento Interno; e

XI – realizar Relatório Anual de suas atividades.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Conselho Estadual de Comunicação Social produzirá:

I – recomendações;

II – pareceres;

III – proposta de orientações; e

IV – relatórios.

Art. 5º. O Conselho Estadual de Comunicação Social será constituído por vinte e cinco membros do Poder Público e da sociedade civil, observada a seguinte composição:

I – cinco representantes do Poder Público;

II – cinco representantes de entidades de classe dos profissionais da comunicação social;

III – cinco representantes de empresas de comunicação e instituições representativas do setor;

IV – quatro representantes de instituições da sociedade civil e movimentos sociais;

V – dois representantes de entidades ligadas à comunicação comunitária;

VI – dois representantes de instituições de ensino e pesquisa da área da comunicação social no Rio Grande do Sul; e

VII – dois Conselheiros indicados pelo pleno do Conselho Estadual de Comunicação Social, no prazo de trinta dias, a contar da posse.

§ 1º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual de Comunicação Social serão eleitos por seus pares, na forma do que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil será de dois anos, possível uma recondução por igual período, devendo iniciar em anos pares, para que não haja coincidência com o início do mandato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º. O mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil terá caráter honorífico e não remunerado, sendo assegurado, mediante justificativa da necessidade, o ressarcimento das despesas com transporte e estadia havidas para participação das atividades promovidas pelo Conselho Estadual de Comunicação Social.

§ 4º. Os Conselheiros representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão escolhidos em processo definido no Regimento Interno do Conselho, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo 5º e no artigo 8º da presente lei, e designados pelo Governador do Estado.

§ 5º O Governador do Estado designará representantes e respectivos suplentes, preferencialmente ligados às áreas da comunicação, educação e cultura do Poder Executivo, para ocuparem três das vagas destinadas ao Poder Público.

§ 6º. Os Poderes Legislativo e Judiciário serão convidados a participar do Conselho Estadual de Comunicação Social, podendo, cada um, indicar um Conselheiro e respectivo suplente para ocuparem até duas das vagas destinadas ao Poder Público, devendo manifestar sua vontade, no prazo de trinta dias, a contar da data de recebimento do convite.

§ 7º. Na ausência de manifestação dos Poderes Legislativo e Judiciário quanto ao interesse em participar do Conselho Estadual de Comunicação Social, as vagas serão preenchidas por integrantes do Poder Executivo mediante designação do Governador do Estado.

§ 8º. A designação dos Conselheiros representantes do Poder Público poderá ser alterada a qualquer tempo, pelo Governador do Estado.

Art. 6º – A Conferência Estadual de Comunicação Social reunir-se-á, a cada dois anos, convocada na forma a ser definida em regulamento pelo Conselho Estadual de Comunicação Social, órgão executivo de suas deliberações, com o objetivo de avaliar, debater e propor políticas e ações para a área de comunicação, nos âmbitos público e privado.

Parágrafo único. As entidades participantes deverão promover reuniões preparatórias, cujos resultados serão trazidos a exame na Conferência a que se refere o caput do presente artigo.

Art. 7º Nenhuma das disposições desta lei poderá ser interpretada como autorização para o desatendimento de outras normas vigentes e válidas, de qualquer hierarquia, que incidam aos fatos que envolvam a atuação dos meios de comunicação social.

Art. 8º.  A primeira composição do Conselho Estadual de Comunicação Social será designada para cumprir mandato de um ano.

§ 1º. A Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social será responsável por receber as indicações das entidades, empresas e instituições da sociedade civil que tem assento no Conselho Estadual de Comunicação Social, e encaminhá-las ao Governador do Estado, para designação.

§ 2º. No prazo definido no caput, os membros do Conselho Estadual de Comunicação Social deverão elaborar proposta de Regimento Interno e realizar processo para a escolha do órgão colegiado.

§ 3º. Em caráter excepcional, o mandato estabelecido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado para atender o disposto na parte final do § 2º do artigo 5º.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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