
Enquanto crianças e adolescentes encontram respaldo e instrumentos de salvaguarda estruturados na legislação brasileira — seja pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) ou pelo novo ECA Digital —, o mesmo patamar de proteção e agilidade não se estende à população idosa.
Este desnível é alarmante diante do rápido envelhecimento demográfico do Brasil. Projeções apontam que em cerca de duas décadas, os idosos constituirão a maioria da nossa população.
Atualmente, o país conta com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) de Autoria do Senador Paulo Paim. e em função deste , a presença de Conselhos Municipais do Idoso espalhados pelo território nacional.
Só que estes Conselhos possuem uma atuação limitada: restringem-se fundamentalmente à fiscalização e execução de políticas públicas, quando o fazem.
Isto por que, a fragilidade na Proteção da pessoa idosa tem sua raiz na própria Constituição. O texto constitucional descreve no Artigo 6º:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Falta a menção explicita aos idosos neste artigo que menciona “maternidade… infancia”, numa concepção produtivista do desenvolvimento econômico e social que predominava quando da promulgação da Constituição de 1988.
Naquela época se dava a juventude o papel de edificar o futuro do país, justificando a proteção especial em decorrência de sua vulnerabilidade.
O paradigma contemporâneo da sustentabilidade humana e social, porém, exige a superação dessa visão limitada, reconhecendo que a dignidade em todas as fases da vida é pilar indissociável do desenvolvimento nacional.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC)
Diante desse cenário, é fundamental alterar a redação do Artigo 6º da Carta Magna para incluir explicitamente a pessoa idosa entre os portadores dos direitos sociais fundamentais. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) visa conferir a seguinte redação ao dispositivo:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, aos idosos, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
Essa alteração constitucional foi objeto de sugestão formulada pelo Economista e Militante Trabalhista Paulo Timm em encontro com o Senador Paulo Paim, histórico propositor e defensor das pautas relativas aos direitos humanos e aos idosos no Congresso Nacional.
A proposta visa acionar o Poder Legislativo para corrigir essa omissão histórica.
Impacto no Estatuto da Pessoa Idosa e Supressão dos Gargalos Institucionais
Esta mudança na Constituição vai mexer com a aplicação e o alcance da Lei nº 10.741/2003. Como diz Paulo Timm, “o Estatuto atual não prevê a organização dos conselhos como órgãos de garantia ativa e proteção direta, o que deixa os idosos desprovidos de equipamentos e canais ágeis para a defesa de seus direitos básicos”.
Quando ocorrem violações de direitos, as pessoas idosas frequentemente enfrentam barreiras severas, como a falta de preparo nas delegacias circunscricionais da Polícia Civil para registrar ocorrências ou conduzir investigações especializadas. Ademais, a garantia de direitos da pessoa idosa jamais pode ficar restrita exclusivamente à política de segurança pública ou à assistência social tradicional.
A vulnerabilidade dessa parcela da população ficou dramaticamente exposta durante a pandemia de COVID-19, quando os idosos foram as principais vítimas e os Conselhos Municipais do Idoso pouco ou nada puderam fazer de concreto para socorrê-los institucionalmente, por falta de mecanismos operacionais.
É urgente reestruturar a proteção do Estado à pessoa idosa contra o assédio, o abandono e todas as formas de violência que a acuam — especialmente nas camadas mais vulneráveis da sociedade.
O caminho normativo e institucional é claro:
Aprovação da PEC que insere os idosos como sujeitos expressos de direitos sociais no Art. 6º da Constituição Federal;
Reformulação das atribuições municipais para a criação dos Conselhos Municipais de Proteção e Garantias do Idoso, dotados de autonomia, poder resolutivo e instrumentos ágeis de ação preventiva e protetiva, moldados à semelhança dos Conselhos Tutelares.
Garantir essa estrutura não é apenas um dever assistencial, mas uma exigência civilizatória e de justiça social para o Brasil do presente e do futuro.
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