Calma, primeiro leia o texto até o fim.
O TST pretende revisar sua jurisprudência e decidir se, no caso de contrato de trabalhador temporário, cabe a estabilidade constitucional da gestante. Conforme o Valor Econômico de 28.08.2017.o TST analisará a estabilidade para gestante em contrato temporário.
Interessante, a discussão de que um contrato poderia limitar o direito a vida de um nascituro, pois sabe-se que a mulher grávida não consegue emprego e sofre várias discriminações. A Constituição Federal garante a todos, no Art. 5, caput, o direito a vida em sua plenitude, e o Código Civil garante os direitos do nascituro desde a concepção, no Art. 2. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Existe ainda o Art. 421, que diz que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. E o Art. 422. Dispões que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Entendo que não é razoável distinguir entre nascituros, bem como o direito a proteção da mãe não pode ser restringido com base em um contrato limitador da CF. E o que tu entendes?
A função social do contrato está sendo cumprida e há probidade nesta interpretação? E aí tchê, te mexe, pensa.
Em um caso concreto, onde defendi uma trabalhadora em contrato temporário no Município de Portão, a mesma só ganhou o direito no STF. Vide abaixo a decisão:
RE 626390 / RS – RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. GILMAR MENDES Publicação DJe-222 PUBLIC 19/11/2010. ADV.(A/S): DANIEL VON HOHENDORFF E OUTRO(A/S)
Decisão
D ECIS Ã O: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE POR GRAVIDEZ. INEXISTÊNCIA.A contratação emergencial possui caráter precário e é atrelada ao poder discricionário da administração, de acordo com a necessidade de serviço e conveniência. Pedido de reintegração que não encontra amparo legal. O contrato firmado tem prazo determinado, garantindo-se os direitos sociais somente durante sua validade, não havendo estabilidade provisória em razão de gravidez.” (fl. 107). No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5, LV, 7º, XVIII, 39, 93, IX, do Texto Constitucional e 10, II, “b”, do ADCT.
A recorrente alega que a Constituição Federal assegura à servidora gestante o salário maternidade, independente da modalidade contratual estabelecida com o serviço público. Aduz, ainda, que faz jus à indenização por dano moral em virtude da despedida injusta.
Decido.
O acórdão recorrido merece reparos.
É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal e o art. 10, II, b, do ADCT.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, “B”, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 600.057, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 23.10.2009)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, “b”, DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, “b”, do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido.” (RE-AgR 568985, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 28.11.2008)
Cito, ainda, as decisões a seguir: RMS 21.328, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 3.5.2002; AI 547.104, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17.11.2005; AI 395.255, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2.12.2003; RE 569.552, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12.11.2008; RE 597.989, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 12.11.2009; RE 523.572, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 12.8.2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar ao recorrido o pagamento referente aos vencimentos que a recorrente faria jus durante o período de gestação e licença maternidade. (art. 544, § 4º, do CPC)
Publique-se. Int..Brasília, 3 de novembro de 2010.
Ministro G ILMAR M ENDES Relator
Por isto que CONCORDO COM GILMAR MENDES, contrato não pode limitar direito constitucional.
Você concorda? Bah, tudo bem, uma vez só não tira pedaço.
Ah, o caso se refere a prefeitura. Bah, tri razoável, criar dois tipos de nascituros: os que as mães são contratadas pelo poder público e têm a garantia e as que trabalham em empresas privadas através de contrato temporário, não?
A barbárie contratual se instala?
Pense reflita: QUE PÁIS É ESTE?